segunda-feira, 20 de junho de 2022

O home office continua a agradar? Veja com Sandra Ramos:

  



Passados vinte meses desde o início da pandemia, algumas pessoas nem mais se recordam de como eram suas rotinas com o trabalho presencial. Imersos no home office desde então, inúmeros profissionais não pensam em retornar à realidade de antes, embora muitas companhias já tenham decretado que chegou a hora de voltar — não são poucas as que resolveram aderir a um regime híbrido.

Quem não se adaptou até aqui ao dia a dia longe do escritório costuma alegar as mais diversas razões, da saudade do convívio com os colegas à falta de horário definido para começar e terminar o expediente e às incessantes demandas dos filhos pequenos. Mas, via de regra, o principal motivo é a própria casa, incompatível com um home office digno do nome.

É o que concluiu uma pesquisa conduzida pela proptech aMora. O levantamento constatou que 58% dos clientes da empresa continuam a trabalhar de casa mesmo com o arrefecimento da pandemia. E que 66% desse grupo reportam uma mudança na relação com o imóvel onde vivem. Mas até aí, nenhuma surpresa.

O que chama atenção na pesquisa é a descoberta de que 35% das pessoas estão insatisfeitas com o próprio endereço e por culpa do trabalho remoto. Por outro lado, 40% daqueles que já estão saindo de casa para ganhar a vida se dizem felizes com o próprio teto.

Não à toa, mais de 60% dos participantes do levantamento disseram ter planos de mudar de endereço nos próximos 12 meses — o destino é um imóvel próprio. Alegaram questões financeiras para não fazer isso em menos tempo 44% dos entrevistados. E 38% sequer iniciaram a procura por um novo teto ou estão determinados a aguardar o fim da pandemia para pensar sobre o assunto.

Fundada em 2020, a aMora tem a meta de facilitar a vida de quem planeja trocar o aluguel pela casa própria. Funciona da seguinte maneira: depois de você escolher seu novo endereço, basta fazer um depósito para a companhia de 5% do valor dele. E já dá para se instalar no local.

Quem adquire a propriedade, na verdade, é a aMORA, para a qual é preciso pagar uma mensalidade que faz as vezes de entrada. Se você gostar do imóvel, daí pode arrematá-lo da proptech por um preço pré-combinado ao longo de três anos, mas isso é opcional.

Na prática, o morador pode testar a casa ou apartamento antes de bater o martelo. Caso decida não ficar com o imóvel, a poupança acumulada no período em que o ocupou volta para ele — daí resta para a empresa vender a propriedade para outro comprador. A companhia também oferece uma alternativa prática para quem está trocando de imóvel, pois permite que o antigo seja anunciado (e vendido com calma), enquanto o novo é adquirido.

“É uma maneira de sobrar dinheiro para outros planos e até para uma eventual reforma”, explica Aram Apovian, CEO e um dos fundadores da empresa. “Você constrói a sua poupança enquanto mora no imóvel. E não precisa esperar entrega de obra, nem ficar na dependência de sorteio”.

Convém lembrar que o atual contexto não está muito favorável para quem mora de aluguel. Principal indicador de referência para reajuste de contratos do tipo, o IGP-M disparou nos últimos meses (culpa da escalada do dólar, da covid-19, de desajustes no setor industrial e até da crise hídrica). No ciclo de 12 meses encerrado em setembro, o índice acumula alta de 24,86%. Em setembro de 2020, o acumulado era de 17,94% nos 12 meses anteriores.

Por outro lado, está cada vez mais caro adquirir imóveis novos. “A escassez global de matéria prima, sobretudo de aço, está impulsionando os preços para cima”, observa Eduardo Zagonel Neves, COO do banco Bari, sediado em Curitiba, no Paraná.

Outra explicação é o apetite dos bancos em financiar a construção de cada vez mais novos empreendimentos”. Já os imóveis usados seguem com valores não muito diferentes de anos recentes. “A defasagem entre novos e usados tende a ser corrigida em breve”, acredita Zagonel.





Fonte: Exame

O que é laudo de avaliação? Conheça com a Sandra Ramos o documento que determina valor do imóvel:

 


Quem vende ou compra um imóvel usa como base para negociação o preço de mercado, sem necessidade da avaliação de um engenheiro, por exemplo. Mas é possível também fazer um laudo de avaliação técnica do imóvel, contratando empresas especializadas.

Esse tipo de serviço é mais usado quando o bem está inserido em ação judicial ou para contratação de seguros. O perito avaliador deve seguir regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), além de analisar a situação mercadológica do imóvel. Ou seja, vai avaliar as características arquitetônicas e comparar a imóveis do mesmo tipo, construídos na mesma época e localização.
“No trabalho constam descrição e documentação fotográfica do imóvel avaliado, metodologia, pesquisa de elementos realizada na região, cálculos para obtenção do valor de venda, grau de precisão e fundamentação”, explica a engenheira civil Thais Silveira, sócia da empresa PERIM – Perícias e Avaliações Imobiliárias.
“O laudo é feito por um ou mais profissionais regularmente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), se engenheiro, ou de Arquitetura e Urbanismo (CAU), se arquiteto”, afirma Matheus Silva Pereira, sócio da Perfectum Serviços de Engenharia Ltda, também especializada na área.
Importância
O laudo de avaliação serve como prova técnica de valor. É exigido nos processos judiciais envolvendo valores controversos, como em ações para revisão de contratos de locação. “Também nos casos incorporação, fusão, cisão, dissolução de sociedades ou ajustes de avaliação patrimonial”, detalha Pereira.
A engenheira Thais Silveira diz que, no laudo, várias questões técnicas são observadas por profissionais da área de construção, que poderiam passar despercebidas por outras pessoas.
Segundo ela, o custo do documento varia de acordo com o caso. “Os honorários podem ser determinados pelo regulamento do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia em função do tempo despendido, capacidade técnica do profissional e localização do imóvel”.





Construí no terreno herdado. Veja com a Sandra Ramos:

 



A divisão de bens entre filhos, independente de serem de casamentos diferentes, será sempre na mesma proporção. Portanto, nenhum irmão pode receber mais ou menos herança do que o outro, exceto se existir testamento que revele vontade diferente do falecido.

Dito isso, vamos analisar a questão de construções em terrenos alheios, o que pode ser um grande problema para aquele que constrói.

O direito a receber indenização pelas benfeitorias dependerá das particularidades de cada caso. Admitindo-se que a construção foi de boa-fé, quem investiu nas obras terá direito à indenização, se a construção for pequena e se for comprovado que valorizou o imóvel, no caso, o terreno.

Também diz a lei que se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, quem construiu terá direito a ficar com o imóvel de forma exclusiva, desde que pague aos demais a parte que lhes cabia.

Desta forma, a conclusão que se chega é que se a construção não for maior do que o valor do imóvel recebido como herança a eventual venda dependerá da vontade dos demais herdeiros. A parte a ser recebida, por quem construiu, dependerá da avaliação de quanto essa construção valorizou o terreno.

Já, se o valor da construção for maior do que o do terreno, na hipótese de o construtor ter condições de comprar a parte dos demais, poderá fazê-lo independente da vontade deles. Se não tiver condições, voltamos à situação anterior, e a venda também dependerá do aval dos demais, assim como a valorização precisará ser avaliada para definir quanto cabe a cada um receberá.


Fonte: Exame

Preços de aluguéis sobem mais que a inflação em maio. Veja com a Sandra Ramos:



 O preço médio dos aluguéis de imóveis no país subiu 1,7% em maio, resultado que representa uma ligeira desaceleração frente à elevação apurada de 1,84% em abril, segundo o índice FipeZap. A variação superou tanto a inflação registrada no período pelo IPCA (0,47%), quanto a alta registrada pelo IGP-M (0,52%). 

No quinto mês do ano, todas as capitais monitoradas apresentaram elevação nos preços do aluguel, com destaque para Florianópolis (3,54%), Salvador (2,45%), Belo Horizonte (2,39%), Curitiba (2,35%) e Rio de Janeiro (1,91%).

Nos últimos 12 meses o índice teve alta de 11,11%. Comparativamente, a variação foi inferior à inflação registrada pelo IPCA/IBGE (11,73%) mas superior a registrada pelo IGP-M/FGV (10,72%). 

Entre as 11 capitais monitoradas, os maiores avanços de preço nos últimos 12 meses foram registrados em Goiânia (26,56%), Florianópolis (24,25%), Fortaleza (22,3%) e Curitiba (19,36%).


Fonte: Exame

Entenda o que é preciso saber sobre a rescisão de contrato de aluguel:


Alugar um imóvel demanda a reunião do máximo de informação possível, para que a contratação seja um sucesso, evitando futuros transtornos, prejuízos financeiros ou possíveis dores de cabeça.

Entender mais sobre o que é, como funciona e quais cuidados é preciso ter durante a rescisão de contrato de aluguel pode ajudar você a evitar diversos problemas. Nesse contexto, é imprescindível se atentar ao fato de que os contratos de 30 meses formalizam a intenção do inquilino de ocupar a residência durante toda essa vigência.

Assim, o dono da propriedade terá a moradia devolvida somente após o término do período combinado. Contudo, há casos em que é preciso realizar a rescisão antes do prazo estabelecido no contrato.

Conhecer esses casos, entender mais sobre a rescisão de contrato de aluguel e saber como a Lei do Inquilinato trata suas particularidades é de grande utilidade, quando se está prestes a contratar uma locação.

Ao longo deste artigo, você vai saber mais sobre como agir de acordo com a lei, o que deve ser feito durante o período de rescisão e como encerrar o contrato com mais segurança e tranquilidade. Acompanhe a leitura e conheça aspectos relevantes desse assunto!

Em quais situações a rescisão de contrato de aluguel pode ocorrer?

A Lei do Inquilinato, que rege as relações locatícias no país, prevê os casos de interrupção antes do prazo final para as locações estipuladas em 30 meses ou mais. Essas situações estão especificadas logo abaixo, confira quais são.

Realizada pelo locador

O proprietário do imóvel pode requerer a rescisão do contrato de aluguel em dois casos distintos. Uma dessas hipóteses está relacionada a querer passar a residir na propriedade. Veja que, nesse caso, o direito de pedir a moradia para uso próprio se refere à retomada do bem para ocupação pelo dono ou por seus parentes próximos. Esses familiares podem ser o cônjuge ou companheiro, pais, avós e filhos, desde que não disponham de imóvel residencial.

Diante dessa situação, nos aluguéis firmados por 30 meses ou mais, o locador que retoma o imóvel só paga multa se a obrigação estiver registrada no contrato da locação. O proprietário pode interromper a locação, ainda, nos casos de o inquilino descumprir uma ou mais cláusulas contratuais. Um bom exemplo desse tipo de quebra contratual é a promoção de reformas no imóvel alugado, sem que haja a expressa autorização do locador.

Más condições de conservação ou clara depredação do patrimônio também vão contra as normas locatícias, então podem acabar em rescisão contratual. A comprovação da prática de atividades ilegais dentro do imóvel é mais uma das situações em que o locador tem direito de pedir a rescisão contratual.

Outro caso para o qual está prevista a rescisão contratual, segundo a Lei do Inquilinato, é de o poder público determinar a necessidade de reparos urgentes para o imóvel. Por último, o não pagamento das parcelas do aluguel pode motivar a interrupção do contrato e o despejo do inquilino. Fora os casos acima mencionados, o proprietário deve esperar o término do contrato para a devolução do imóvel.

Realizada pelo locatário

A desistência do locatário independe de justificativa e pode acontecer a qualquer tempo. Para tanto, o inquilino apenas deve proceder a entrega da moradia. A parte financeira dessa rescisão abrange a aplicação de multa, cujo valor deve ser equivalente ao estabelecido no contrato. Contudo, há situações específicas nas quais o inquilino tem o direito de rescindir o contrato sem arcar com a multa.

Por exemplo, se identificar que a construção apresenta problemas de manutenção e que são anteriores ao fechamento do contrato, pode solicitar a rescisão. O locatário também pode desistir da locação sem cobrança de multa quando seu trabalho o obriga a mudar de localidade. Nesse caso, para ficar desobrigado de pagar a rescisão do contrato, deve comprovar a transferência e notificar o dono do imóvel por escrito.

O que pode gerar a rescisão do contrato?

A lei tem o objetivo de garantir menos conflitos, tanto para o locador quanto para o locatário, no momento da rescisão de contrato de aluguel, que busca proteger ambas as partes na quebra do vínculo estabelecido. Como vimos, há alguns motivos para a rescisão de contrato:

  • caso o proprietário precise do imóvel para uso próprio e não disponha de outro bem para abrigar a si e a seus familiares;
  • em situações de o inquilino cometer algum ato ilegal, ou até fizer alguma reforma não autorizada;
  • na ocorrência de descumprimento das regras estabelecidas no contrato por parte do inquilino.

Como funciona a rescisão do contrato com validade indeterminada?

Nos contratos de locação com validade indeterminada, tanto o proprietário quanto o inquilino podem solicitar a rescisão. Nessa situação em especial, não há incidência de multa para nenhuma das partes. Vale destacar que são consideradas contratadas por tempo indeterminado as locações de 30 meses ou mais, após terminado o prazo estipulado.

Nesse caso, se o locatário permanecer no imóvel por mais trinta dias — sem que o locador se manifeste em contrário —, entende-se que a locação está prorrogada. No momento que sucede o término do período contratual original, a intenção de rescindir a locação deve ser notificada à outra parte. Isso precisa ser feito com 30 dias de antecedência à desocupação, e o imóvel deve ser entregue com os aluguéis e demais encargos em dia.

O que diz a lei quanto à multa por rescisão de contrato de aluguel antecipada?

De acordo com o art. 4º da Lei do Inquilinato 8245/91, a cláusula de multa por rescisão de contrato de aluguel antecipada é praticamente padronizada nos contratos de locação e seu valor, normalmente, é fixado em três vezes o valor do aluguel, mas a aplicação da multa deve ocorrer proporcional ao tempo não cumprido do contrato. Vale ressaltar que, de acordo com a lei também, há a dispensa da multa em caso comprovado de transferência de emprego para localidade diversa do início do contrato.

Qual o valor da multa e como é calculada?

A multa por rescisão de contrato de aluguel só pode ser aplicada quando se tratar de locação interrompida ainda no prazo de vigência determinado — mas claro, com exceção para os casos especificados nos tópicos anteriores. Confira, a seguir qual é o valor e a forma de calcular a multa por quebra de contrato de locação!

Valor da multa

O valor da multa a ser aplicada deve estar indicado no contrato, já que a lei não fixa uma quantia ou porcentagem para essa cobrança. Porém, apesar de que não há um valor previamente estabelecido, a legislação determina que a multa deve ser proporcional ao tempo de contrato que não será cumprido.

Na prática, isso significa que o cálculo da multa deve considerar o número de meses faltantes até o fim do período locativo. Assim, se ainda há dez meses pendentes, por exemplo, para o término do contrato de 30 meses, deve-se pagar a multa somente pelo tempo descumprido.

Como fazer o cálculo

Para saber ao certo quanto custaria a multa do caso acima, basta converter os meses estipulados em valores. O primeiro passo para tal é verificar quanto é essa multa. Para exemplificar, vamos supor que seja de três meses de aluguel, com cada mês custando R$1.000.

  • R$1.000 (valor do aluguel) x 3 (base do cálculo) = R$3.000
  • R$3.000/30 (meses de contrato) = R$100

Assim, a multa totalizaria R$3.000, caso fosse aplicada sobre os 30 meses, certo? Porém, como faltam apenas 20 meses até o fim do período contratual, a multa incidirá sobre esse tempo. Veja que cada mês de multa, nesse nosso exemplo, equivale a R$100. Então, é só multiplicar esse valor pelos 20 meses restantes do contrato.

  • R$ 100 x 20 (meses restantes) = R$2.000 de multa

Teremos uma multa de R$2.000 — quantia a ser paga ao proprietário do imóvel. Para saber o valor de um dia de multa contratual, basta seguir o mesmo raciocínio. Ou seja, é só dividir o valor total da multa pelo número em dias.

Quais os documentos necessários para a rescisão do contrato?

Na hora de terminar a contratação da locação, é fundamental apresentar vários documentos e comprovações. O mais indicado é que essa papelada seja estabelecida já em contrato, para evitar dores de cabeça. Entretanto, na maioria dos casos são exigidos comprovantes de quitação dos encargos locatícios.

Desse modo, contas de luz, água, condomínio e outras mais tendem a ser solicitadas. Para concluir a rescisão de contrato de aluguel, é preciso ainda entregar o imóvel no mesmo estado em que foi alugado. Depois de cumpridas essas obrigações, paga a multa — nos casos em que for devida — e desocupado o imóvel, a locação é considerada desfeita.

Como encerrar o contrato com mais segurança?

Para efetivar a rescisão do seu contrato de aluguel de forma mais tranquila, confiável e segura, vale a pena seguir alguns passos. Confira os principais deles, a seguir:

  • notifique a imobiliária e o proprietário do imóvel com, pelo menos, 30 dias de antecedência;
  • dê entrada na rescisão de contrato de aluguel;
  • organize a sua mudança, para que esta ocorra bem;
  • mantenha o imóvel em ordem e verifique a necessidade de faxina ou manutenção;
  • agende a vistoria de saída logo após informar sobre o interesse de encerrar o contrato;
  • avise as empresas prestadoras de serviço sobre a sua saída;
  • cancele serviços que não sejam de responsabilidade do proprietário, como internet e telefone, por exemplo;
  • transfira as contas para o nome do locador, como água e energia elétrica.

Nós sabemos que o momento de mudança não é fácil e envolve diversas etapas, mas, por meio desses passos, você poderá conseguir mais praticidade e, assim, ter um período de transição mais leve para concretizar a rescisão do contrato de aluguel e evitar as temidas preocupações.



Fonte: Moving Imóveis 

quarta-feira, 15 de junho de 2022

Veja com a Sandra Ramos curiosidades do mercado de imóveis de luxo:



Suíte máster com banheiros e closets do senhor e da senhora. Sistemas de som com várias zonas, luminotécnica com muitas cenas, home office estruturado, cozinha e área gourmet equipadas e integradas, piscina aquecida, energia solar, aspiração central, adega climatizada, carregamento elétrico de carros, paisagismo com irrigação automatizada. Esses são alguns detalhes básicos exigidos em imóveis de luxo. Aquelas mansões que podem ir de R$ 5 milhões a R$ 50 milhões. 

Sala de jogos ou kids, integração de ambiente social e lazer, climatização em todos os ambientes, acabamentos nobres e modernos, sistema de segurança e monitoramento, elevador privativo, vagas para visitantes e arquitetura assinada ou exclusiva são mais alguns itens requisitados em imóveis de luxo, conta o corretor de imóveis Fabio Zarzana, que atua há 10 anos no mercado imobiliário de alto padrão e é especialistas em imóveis luxuosos.

“O que os clientes procuram em um imóvel de luxo é privacidade, conforto, segurança, acabamentos e usabilidade. Não necessariamente nessa ordem. Claro que atributos arquitetônicos, além de sofisticação, tecnologia, sustentabilidade, amplitude e inovações são bem-vindos. Quem vai investir milhões em um lar, saber elencar aquilo que é mais relevante. Não faz sentido gastar R$ 50 milhões em um imóvel que não satisfaça o cliente”, pontua Zarzana

Imóveis de luxo têm clientes excêntricos

corretor explica que costuma se deparar com demandas peculiares. “Teve um cliente que amou uma cobertura de R$ 30 milhões, mas queria um elevador particular direto. Outro queria uma quadra de tênis em casa de rua, mas que nenhum vizinho pudesse vê-lo jogando. Já pediram lareira natural na suíte máster e piscina dentro da sala. Mas estamos aí para fazer acontecer”, afirma Zarzana. 

Ele diz que o perfil de clientes no mercado de luxo é tão heterogêneo quanto suas personalidades individuais. São empresários, advogados, streamers, médicos, artistas, executivos, empreendedores, influencers. A maioria tem entre 25 e 60 anos.

“Outra característica em comum deste público é que comprar e vender imóvel tende a não ser uma realização única ao longo da vida. Pelo contrário, possuir duas ou várias propriedades, ou ainda comprar um imóvel em São Paulo, outro na Praia da Baleia (litoral norte de São Paulo) e um terceiro na Baronesa podem fazer parte desse cardápio normal dos milionários”. 

Impactos da pandemia no mercado de luxo

Diferentemente de outros setores, impactados pela pandemia, o mercado de luxo “surfa” na crise, com crescimento não visto desde o último boom de 2013, diz o especialista. “Isso ocorreu pela alta demanda por mais espaço aberto privativo, áreas de home office e homeschooling melhor estruturadas, alas social e de lazer completas, mas com privacidade em relação às íntimas”. 

Em resumo, as casas desse público AAA passaram a significar um híbrido de lar, lazer e trabalho muito mais acentuado do que antes das restrições sanitárias. “Quem precisa e pode realizar, simplesmente o faz. E por isso acabamos focando nesse perfil”, completa Fabio Zarzana. 



Fonte: Zap

É possível usar cartão de crédito para locação de imóveis? Veja com a Sandra Ramos:



Segundo alguns corretores, o uso do cartão de crédito para locação de imóveis apresentou uma crescente nos últimos anos e está movimentando o mercado das locações imobiliárias. A vantagem é o fato de não ser nada burocrático, pelo contrário, a nova opção facilita a vida de muitas pessoas que precisam alugar um imóvel e não tem dinheiro no ato para depositar.

Assim que a transação é aprovada, mediante limite de crédito disponível, o valor é creditado à imobiliária ou ao corretor e a dívida passa a ser responsabilidade do proprietário do cartão com a administradora do mesmo.

Como fica a lei diante da locação com cartão de crédito?

Ricardo Cintra Júnior, explica ainda que no rol das modalidades de garantias, previstas na Lei de Locações, não existe cartão de crédito. Para ele, o sistema pode ser usado para pagamento de caução.

“A caução, geralmente três vezes o valor do aluguel, não necessariamente precisa ser por meio de cheque. Pode ser transferência bancária ou cartão de crédito. A vantagem é a possibilidade de pagamento parcelado (no cartão)”, diz ele.

Somente para pagar o valor da caução, é mais fácil que o locatário tenha limite no cartão. “Lembrando que o cartão não se trata de garantia autônoma, mas tão somente forma de pagamento”.

Jamerson Sobrinhoproprietário de uma imobiliária no sul do país, garante que o uso do cartão de crédito irá crescer ainda mais. “A tecnologia está dominando o mundo e o mercado imobiliário não vai ficar parado. A tendência é otimizar todos os processos, desde a busca até a formalização do contrato de locação. Eu não vejo problemas em aceitar essa nova forma de pagamento, pois garante 100% de segurança no pagamento.




Fonte: Zap Imóveis 

O home office continua a agradar? Veja com Sandra Ramos:

   Passados vinte meses desde o início da pandemia, algumas pessoas nem mais se recordam de como eram suas rotinas com o trabalho presencial...