Só quem está
prestes a se casar sabe o quão intensa é a ansiedade e a quantidade de dúvidas
jurídicas que aparecem junto com a data do grande dia, como quem deve ser
procurado, quais são os documentos necessários e, principalmente, qual regime
de lei se encaixa na formalização da união.
Se a última questão
deixou você confuso, é preciso entender um pouco mais sobre a comunhão civil
do casamento para decidir com qual regime o casal pretende se
comprometer e como será a sua separação de bens.
Essa é uma decisão
muito importante, pois pode definir como será o pacto pré-nupcial do casal e os
direitos de ambos quanto a aquisição de automóveis, barcos, imóveis e outros
bens de alto valor. Neste post, você vai aprender um pouco mais sobre os
principais regimes de comunhão civil. Acompanhe!
Comunhão
parcial de bens
Esse é o regime mais comum adotado atualmente, já
que dispensa a escritura de pacto pré-nupcial e ainda preserva o patrimônio
individual que cada cônjuge já possuía antes do casamento.
Essa modalidade prevê que a contração de
financiamentos, dívidas e bens após a união são de direito de ambos. A única
exceção dessa regra está nas heranças ou doações exclusivas, direcionadas
apenas a um dos membros.
Diante dessa condição, o valor do imóvel
comprado ou financiado passa a ser uma propriedade dividida entre os dois
(50% do valor pertence a um cônjuge, e 50% pertence ao outro). Em casos de
divórcio, o mais comum é que a moradia seja vendida e o valor obtido passe a
ser igualmente compartilhado após a separação de bens.
Outra alternativa é que um dos membros do casal
continue com a posse do imóvel (morando sozinho) enquanto o outro pague a parte
que lhe cabe, levando em conta o que já foi desembolsado antes do fim do
casamento.
A comunhão civil que prevê a divisão parcial de
bens costuma ser muito cogitada por empreendedores ou donos de empresas para
proteger o próprio negócio, já que não precisarão ceder metade de seu
patrimônio comercial em caso de separação.
Comunhão
universal de bens ou comunhão total de bens
Os cônjuges que adotarem esse regime precisam
comparecer a um tabelionato de notas para fazer a escritura de pacto
pré-nupcial antes de dar entrada no processo de união em cartório.
No entanto, os casamentos formalizados antes de
dezembro de 1977 dispensavam esse acordo, tendo em vista que se tratava do
regime comum da época. Apenas depois desse período é que foi formalizada a lei
do divórcio, e outros tipos de regimes foram criados.
Na comunhão universal, todos os bens adquiridos
antes e durante o casamento serão de propriedade compartilhada. Sendo assim,
cada um tem direito de metade de tudo que o outro possuir (incluindo doações e
heranças) independentemente do momento de sua aquisição.
É recomendado que os investimentos e
planejamento financeiro da família sejam feitos de forma transparente e
amigável nessa modalidade, já que ambos os cônjuges são responsáveis pela
administração dos bens e participam de todas as decisões de compra e venda com
sua assinatura.
Separação
total de bens ou separação universal de bens
Nesse tipo de regime, os casados terão livre
administração sobre seus bens, ou seja, poderão realizar compras ou vendas sem
a anuência de seus cônjuges, exceto nos casos em que realizarem aquisições
conjuntas (como um veículo ou o primeiro imóvel). Ainda assim, os noivos
poderão ter percentuais diferentes nessas aquisições.
Algumas ações e a maioria dos detalhes com relação
à divisão de bens deverão ser elaboradas e descritas no pacto pré-nupcial, que
costuma ser bastante requisitado nesse tipo de regime.
Separação
(ou participação) final dos bens
Eis mais um tipo de regime que também exige o pacto
antenupcial. Para simplificar essa explicação, podemos afirmar que esse tipo de
comunhão civil se comporta de forma parecida com a separação de bens, já que
cada um dos cônjuges possui direito à livre administração de suas posses e
responsabilidade pelas dívidas adquiridas individualmente.
Dessa forma, ambos não precisam da assinatura um do
outro para realizar aquisições nem vendas de imóveis ou bens, porém, caso haja
a dissolução do casamento, esse regime tomará o caráter exatamente igual ao da
comunhão civil parcial de bens, ou seja, tudo o que foi adquirido por qualquer
um dos cônjuges será passível de divisão futura.
Nesse caso, apenas os bens adquiridos durante o
casamento serão divididos — o que pode ou não ser o caso do imóvel.
A participação final dos bens se difere um pouco da
comunhão parcial de bens no sentido em que proporciona um pouco mais de
liberdade para o planejamento financeiro dos cônjuges, assim como garante
autonomia e responsabilidade individual pelas obrigações contraídas durante o
casamento.
Separação
obrigatória de bens ou separação legal
Esse regime,
como o próprio nome já diz, funciona de forma parecida com a separação de bens
universal, porém é obrigatório, nos dias de hoje, para alguns casos
contemplados no artigo 1.641 do Novo Código Civil.
Sendo assim, os noivos não poderão escolher o
regime de bens que preferirem quando enquadrados nas seguintes condições:
·
noivos maiores de 70 anos;
·
noivos menores de idade;
·
viúvos com filhos que não fizeram o inventário da
pessoa falecida ou ainda não garantiram a partilha ao herdeiro;
·
viúvas ou mulheres com casamento desfeito/anulado
até dez meses depois da dissolução da sociedade conjugal ou início da viuvez;
·
divorciados sem a partilha dos bens do ex-casal
decidida ou homologada;
·
tutores ou curadores e seus descendentes (irmãos,
ascendentes, cunhados ou sobrinhos), enquanto a tutela ou curatela não estiver
terminada.
Em alguns casos, essas situações podem ser
desconsideradas pela lei caso os noivos consigam comprovar que podem optar por
outro regime de bens, sem causar prejuízos a terceiros. De qualquer forma, a
separação de bens obrigatória não exige pacto antenupcial.
Conviventes
em união estável
A união estável é definida pela convivência
contínua, duradoura e pública dos companheiros e não se dá necessariamente por
meio de uma escritura própria ou intenções matrimoniais.
No entanto, em
casos em que os conviventes se declararem em uma união estável e não fizerem
isso por meio de uma escritura, vigora o mesmo conceito do regime da comunhão
parcial de bens, conforme a disciplina do artigo 1.725 do Código Civil. Sendo
assim, ambos são responsáveis pela administração dos seus próprios patrimônios.
Caso decidam oficializar a união por escrito, os
cônjuges poderão definir o regime de bens que decidiram adotar no ato da
lavratura da escritura pública de união estável.
O acordo pré-nupcial bem como o pacto que define
qual será a comunhão civil escolhida na união estável devem ser registrados no
cartório de registro de imóveis da cidade onde os noivos obterão a primeira
casa ou apartamento.
É importante frisar que a união estável não requer
prazo mínimo de duração da convivência para ser formalizada e também não exige
que os parceiros possuam ou coabitem o mesmo domicílio, bastando o intuito de
constituir família.
Todos os tipos de comunhão civil podem ser
modificados após o casamento mediante alvará judicial, desde que haja a
concordância de ambos os cônjuges. Ainda assim, os noivos devem sempre
pesquisar e analisar bem a opção escolhida para que as questões patrimoniais
não sejam um problema que dificulte a qualidade de vida de nenhum dos dois.
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Fonte: Blog CrediPronto