sexta-feira, 16 de março de 2018

O cônjuge do fiador também precisa assinar o contrato de locação?





Ao solicitar a alguém para ser seu fiador, se a pessoa for casada, é importante saber que a fiança não terá validade se o cônjuge não concordar com ela. A exceção é para os regimes de “separação absoluta”, neste único caso, não é necessária a assinatura do cônjuge. Essa não é uma exigência do locador ou da imobiliária e sim uma exigência legal, que consta no Novo Código Civil artigo 1.647 inciso III.
Essa obrigatoriedade também é conhecida como “Outorga Uxória” e foi uma forma encontrada pelo legislador para proteger o patrimônio do casal, assim não é possível que uma das partes coloque seus bens em situação de risco sem que o outro esteja de acordo. Na prática, qualquer contrato de locação que tenha como garantia fiadores que sejam casados, terá o campo para assinatura do cônjuge.

Existem duas maneiras do cônjuge participar do contrato de locação. 
A primeira é  sendo fiador em conjunto e, neste caso, o cônjuge é tão responsável quanto o fiador, podendo ser acionado por qualquer descumprimento contratual. 

A segunda é sendo apenas anuente, neste caso, isto deve ficar claro no contrato de locação. Desta forma, o cônjuge tem conhecimento da responsabilidade de fiador do seu marido ou esposa e portanto dos riscos ao patrimônio do casal, porém, não pode ser acionado em caso de descumprimento contratual.

 Veja o entendimento da Quinta Turma do STJ, que decidiu o seguinte: “ A Fiança, cuja validade depende da outorga uxória, quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta. Esta se qualifica quando ambos se colocam como fiadores






Fonte: TKR 

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