Ao solicitar a alguém para ser seu fiador,
se a pessoa for casada, é importante saber que a fiança não terá validade se o
cônjuge não concordar com ela. A exceção é para os regimes de “separação
absoluta”, neste único caso, não é necessária a assinatura do cônjuge. Essa não
é uma exigência do locador ou da imobiliária e sim uma exigência legal, que
consta no Novo Código Civil artigo 1.647 inciso III.
Essa obrigatoriedade também é conhecida como “Outorga Uxória” e foi uma
forma encontrada pelo legislador para proteger o patrimônio do casal, assim não
é possível que uma das partes coloque seus bens em situação de risco sem que o
outro esteja de acordo. Na prática, qualquer contrato de locação que tenha
como garantia fiadores que sejam casados, terá o campo para assinatura do
cônjuge.
Existem duas maneiras do cônjuge participar do contrato de locação.
A
primeira é sendo fiador em conjunto e, neste caso, o cônjuge é tão
responsável quanto o fiador, podendo ser acionado por qualquer descumprimento
contratual.
A segunda é sendo apenas anuente, neste caso, isto deve ficar claro
no contrato de locação. Desta forma, o cônjuge tem conhecimento da
responsabilidade de fiador do seu marido ou esposa e portanto dos riscos
ao patrimônio do casal, porém, não pode ser acionado em caso de descumprimento
contratual.
Veja o entendimento da Quinta Turma do STJ, que decidiu o
seguinte: “ A Fiança, cuja validade depende da outorga uxória, quando prestada
por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta. Esta
se qualifica quando ambos se colocam como fiadores”
Fonte: TKR


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