Novo texto traz direitos e deveres das partes na
rescisão de contratos de imóveis na planta
Pela nova lei (13.786/2018) que regulamenta o
distrato imobiliário, o cliente que desistir da compra de um imóvel negociado
na planta deixará 50% do valor pago à construtora como multa, caso o regime
seja de afetação – no qual os valores pagos pelos compradores de um
empreendimento são destinados somente para a sua construção dele e não se
misturam com o patrimônio da construtora.
O texto, que passou a valor em dezembro de 2018,
diz que nos outros casos a multa é de 25%. A incorporadora pode descontar
também valores relativos a impostos, cotas de condomínio e outras
contribuições, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes
mesmo do habite-se.
Caso atrase as obras, a construtora terá 180 dias
de prorrogação para a entrega sem pagar multa. Após esse prazo, o comprador
poderá pedir a rescisão e devolução de todos os valores pagos, além da multa,
corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato.
O presidente da Associação Brasileira dos Mutuários
da Habitação (ABMH), advogado Vinícius Henrique de Almeida Costa, explica que a
lei obriga a apresentação de resumo do contrato, contendo informações sobre
preço, variação, data de entrega, prazo de carência, penalidades etc.
“A lei está em desacordo com o que já vem sendo
decidido pelos tribunais. No que diz respeito à penalidade, o entendimento do
Poder Judiciário era de que a pena máxima seria de 25%. Pela nova lei, o
construtor vai decidir qual a pena cabível ao consumidor, podendo cobrar até
50%”, diz Costa.
Segundo empresas do setor, esse regramento era
necessário para frear a especulação imobiliária realizada por investidores.
“Mas a lei não diferencia investidor de consumidor final, que compra para
residir. As alterações colocaram os construtores em situação mais vantajosa,
com possibilidade de reter grande parte do dinheiro do consumidor”.
Muito positiva
Para a advogada Daniele Akamine, especialista em
Economia da Construção, as novas regras poderão até reduzir valores. Isso
porque as construtoras conseguirão precificar o imóvel sem considerar o
prejuízo de um risco sistêmico, ou seja, de uma grande quantidade de mutuários
desistirem juntos das suas unidades e pedirem 100% do dinheiro pago de volta.
“Nos últimos anos houve muita especulação
imobiliária, e a ocorrência de diversos pedidos de distrato nessas situações
acabou prejudicando o consumidor que fez a aquisição de um patrimônio. Isso não
acontecerá mais com as regras mais claras para o mercado”.
Daniela diz que um exemplo de proteção ao
consumidor ocorreu recentemente em São Paulo, onde a nova Lei do Distrato foi
usada pela primeira vez para basear a sentença judicial. Um consumidor desistiu
da compra de um apartamento, alegando a falta de recursos.
A construtora alegou que, no contrato
de aquisição, havia uma cláusula permitindo a devolução de apenas 12% do valor
do imóvel, mas o juiz ampliou o total da devolução para 75%, já que não
encontrou comprovação de que o empreendimento estava constituído como
patrimônio de afetação”, diz a advogado.
Para ela, a existência de um teto para a devolução
do dinheiro já pago deverá inibir grande quantidade de distratos,
principalmente os solicitados pelos compradores que adquiriram o bem como forma
de investimento.
“Esse perfil de cliente costuma ir à Justiça para
reaver a quantia paga quando o preço da unidade não valorizou de acordo com sua
expectativa. Para o mercado, a Lei do Distrato veio em boa hora, já que o setor
busca retomar o crescimento das vendas de imóveis, movimentando um vetor
importante para a economia do País de um modo geral”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário